Contabilidade e Legislação Tributária II
Legislação
Tributária II
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 Definição do vocabulário:
a) Alíquota: é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo, determinando o valor do tributo;
b) Base de cálculo: É o valor sobre o qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar;
c) Receita Tributável: É a receita que a legislação determina que deva fazer parte da Base de Cálculo. Ex.: Receita com vendas, Receitas financeiras;
d) Fato Gerador: é o fato que o legislador vincula o nascimento da obrigação de pagar um determinado tributo (emissão da nota fiscal);
e) Não-cumulatividade: ocorre quando é permitido o crédito nas operações anteriores: Crédito pelas compras (menos) Débito pelas vendas = Imposto a recolher
1.2 Espécies de Tributos
Os tributos são divididos por espécies. Segundo Santos (2004), o Sistema Tributário Nacional contempla cinco espécies tributárias. Sendo assim, tributo é o gênero, cujas espécies são:
* Impostos: A competência para instituir imposto é exclusiva da União, dos Estados e dos Municípios, de acordo com os artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal. A receita dos impostos é não vinculada, podendo ser gasta pelo ente tributante com qualquer despesa que lhe aprouver;
* Taxas: A taxa é um tributo vinculado, a sua obrigação tem por fato gerador uma situação definida em lei e ligada à atividade estatal especifica relativa ao contribuinte, o seu fato gerador é a prestação de um serviço público ou o exercício do poder de policia pelo Estado;
* Contribuição de melhoria: É uma espécie tributária que poderá existir na medida em que houve, no passado, uma valorização do imóvel do contribuinte, em decorrência de uma obra pública já realizada, temos como exemplo, o asfaltamento da rua, que por conseguinte aumenta o valor do terreno;
* Contribuições Especiais e parafiscais: No atual Sistema Tributário estão disciplinados nos artigos 149 e 195 da Constituição