contabilidade social
DISCIPLINA: LEGISLAÇÂO E ÉTICA PROFISSIONAL DAS CIÊNCIAS GERENCIAIS
PROFESSORA: ANA PAULA REIS
CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
CAPÍTULO I –
Art. 1º Fixar a forma que se devem conduzir os profissionais da área; (Caput – É a cabeça do artigo)
CAPÍTULO II - Dos Deveres e das Proibições:
Art. 2º São deveres do Profissional de Contabilidade:
I- Ter zelo, diligência (presteza de serviço) e honestidade (I, II, III, etc são os incisos- desdobramentos do artigo);
II- Guardar sigilo;
III- Zelar pela sua competência técnica;
IV- Comunicar, em documento reservado, qualquer situação adversa;
V- Não opinar sem saber;
VI- Renunciar se houver desconfiança e avisar 30 dias antes, sem declarar ao público;
VII- Se substituído, deixá-lo a par de tudo;
VIII- Manifestar-se quando houver qualquer tipo de impedimento;
IX- Ser solidário no que tange à dignidade profissional;
X- Cumprir os projetos obrigatórios no que tange à Educação;
XI- Comunicar ao CRC qualquer mudança de endereço;
XII- Auxiliar a fiscalização;
Art. 3º Desempenho de funções (é vedado):
I- Denegrir;
II- Desprestigiar;
III- Auferir algo ilícito;
IV- Assinar sem certificar-se;
V- Exercer quando impedido;
VI- Manter funcionamento contábil sem autorização;
VII- Prestar serviços por fora;
VIII- Fraudar, enganar e/ou fazer qualquer coisa ilícita;
IX- Receber e/ou solicitar vantagens ilícitas;
X- Prejudicar a confiança recebida;
XI- Recusar-se a prestar contas;
XII- Reter quaisquer documentos confiados a si;
XIII- Aconselhar contra os princípios;
XIV- Exercer e/ou ligar seu nome a atos ilícitos;
XV- Revelar confidencialidade;
XVI- Fazer quebra de sigilo sem autorização;
XVII- Iludir ou tentar iludir a boa-fé;
XVIII- Não cumprir prazos;
XIX- Intitular-se sem estar registrado;
XX- Fazer serviços sem normas vigentes;
XXI- Prejudicar sua liberdade;
XXII- Plagiar teoricamente e/ou oralmente;
XXIII- Apropria-se indevidamente de valores;
XXIV-