Contabilidade pública
Para tal, fez-se necessário a organização de determinadas regras ou princípios orçamentários que apesar das divergências entre muitos autores, sobressaem-se alguns que já se confirmaram pela constância doutrinária com que são defendidos pela maioria dos tratadistas.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
De acordo com este princípio, as previsões das despesas e receitas, bem como as autorizações para cobrança de tributos e aplicações do produto das arrecadações devem referir-se a um período limitado de tempo, que geralmente é de doze meses, podendo ou não coincidir com o ano civil.
Para tal principio que hoje se constitui como um dos princípios básicos do orçamento público, faz-se importante observar que o seu cumprimento interessa tanto ao Poder Executivo, quanto ao Legislativo. Pois enquanto o Poder Executivo pode reajustar o custo dos serviços públicos, o Legislativo revê o custo do programa governamental, e isso tudo possibilita uma maior ação fiscalizadora por parte do órgão de representação.
Entretanto, tais vantagens só se verificam para serviços e investimentos a curto prazo, o que levou a administração pública a passar a elabora planos plurianuais, uma vez que constata-se que o Estado também atua nas áreas comerciais e industriais, as quais exigem, via de regra, programas de investimentos a longo prazo.
Surge então a necessidade de conciliar as vantagens do plano anual com as exigências dos investimentos a longo prazo, utilizando-se para tal o orçamento paralelo denominado Plano Plurianual.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO
Basicamente, este princípio determina o detalhamento do plano de cobranças de tributos e do programa de custeio de investimentos, o que reforça a ação