Manual de estágio
A Lei 9394/96, no artigo 65, estabelece que “a formação docente (...) incluirá a prática do ensino (...)”.
Acredita-se que o estágio sob forma de Prática de Ensino deve constituir elemento articulador entre a formação teórica e a prática pedagógica, porque ambas fornecem subsídios ao desenvolvimento das habilidades e conhecimentos necessários para que os alunos possam adquirir experiências e produzir novas ações, preparando-os para assumir, no futuro, um trabalho consciente como fator de construção do ser humano.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou o Parecer 09/2001 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores de Educação Básica em nível superior e curso de licenciatura de graduação plena. O Estágio é visto como elemento articulador da teoriaprática.
A Resolução 1/02 do CNE/CP enfoca no artigo 13, § 1, que a prática será: ...Desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e de reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro dessas observações realizadas e a resolução de situações problemas.
O estágio é explicado ainda no artigo 13, § 3, na mesma resolução como sendo: ...supervisionado, definido por lei a ser realizado em escolas de educação básica e respeitando o regime de colaboração entre os sistemas de ensino, deve ser desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola de campo de estágio.
O CNE, por meio da Resolução 02/02, institui a carga horária para o estágio de 400 horas, distribuídas a partir do início da segunda metade do curso. No caso do curso de Pedagogia, está regulamentado pelas Diretrizes de
Pedagogia - CNE CP - 01/02 - 05/05, Parecer CNP 03/06. Para os cursos de licenciatura, exceto Pedagogia, que pela Resolução 01/2006 estabelece a carga horária de 300 horas de estágio supervisionado.
Pimenta (2002: 83), interpretando o entendimento indissociável da