CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
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PUC Minas Virtual Curso de Cincias Contbeis a Distncia ORAMENTO, CONTABILIDADE E CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL I Atividade Aberta 05 Grupo 07 Belo Horizonte 2014 Atuao do Controle Jurisprudncia Mineira relativa aos crditos oramentrios No exerccio de seu papel constitucional/controle externo, os Tribunais de Contas do pas emitem pareceres prvios sobre as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo (Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos). Em tais pareceres so analisados diversos temas, dentre os quais est os repasses Cmara Municipal, aplicaes na manuteno e desenvolvimento do ensino, aplicaes em aes e servios pblicos de sade, despesas com pessoal, autorizao legal e indicao de fontes de recursos para abertura de crditos suplementares e especiais e empenhos limitados aos crditos concedidos. Situao hipottica O Municpio Legal demais, situado no Estado de Minas Gerais, durante o exerccio de 2013 abriu crditos suplementares no montante de R 500.000 sem a devida cobertura legal. Ressalta-se que o oramento do referido Municpio estimou as receitas e fixou as despesas em R 1.200.000,00. O Prefeito da Cidade, Sr. Joo Legis, procurou assessoria de sua empresa CONMUNMIN- Consultoria aos Municpios Mineiros fazendo algumas indagaes, no intuito de ter uma noo do tipo de parecer prvio que suas contas recebero. Indagaes 1) A abertura de crditos suplementares sem autorizao legal infringe alguma norma Se sim, fundamente, indicando a norma. Resposta Sim, pois os crditos suplementares abertos sem cobertura legal, caracteriza o descumprimento dos artigos 42 e 43 da Lei n.4.320/64 e inciso II e V do art. 167 da Constituio Federal. A constituio de 1988 veda a abertura de crdito suplementar ou especial no s sem prvia autorizao legislativa como tambm sem indicao dos recursos correspondentes (inciso V do art.167). Normalmente, a prpria lei oramentria j autoriza o Poder Executivo a abrir crditos suplementares at determinados limites e condies, devendo-se notar que a