Contabilidade básica na filantropia
A administração pública, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta.
Administração direta
A direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios.
Composta pela presidência da república e pelos ministérios. * Presidência da república: constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional. * Ministérios: atualmente há 23 ministérios no Brasil. Administração indireta
A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria criadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada [1]. Elas possuem como características comuns: 1. Personalidade jurídica própria; 2. Autonomia administrativa; 3. Patrimônio próprio; 4. Vínculo aos órgãos da administração direta; 5. Sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993) 6. Proibição de acumulo de cargos
O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".
Autarquia: criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, exerce