Contabilidade basica
Linhas gerais das sociedades econômicas
O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade: “Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Diz Gladston Mamede: “ O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica”. “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
A personalidade jurídica da sociedade empresária
Trata nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interresa é a que fala das sociedades:
Trata nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interresa é a que fala das sociedades: Fica então patente que a partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Sendo assim, com a criação desta terceira pessoa, ocorre a separação entre o patrimônio desta e o dos seus sócios. Este princípio é chamado de princípio da autonomia patrimonial.
Limitação da responsabilidade como condição ao investimento
Desta e o patrimônio do sócio serem diversos, em caso de inadimplemento da um obrigação a responsabilidade é da sociedade, mas o sócio continua responsável isso quer dizer que, apesar de serem patrimônios distintos, tanto o patrimônio da sociedade quanto o do sócio