Contabeis
01/04/2009
tags: Uncategorized por Delbon & Ortega Advogados
O estudo ora apresentado busca analisar importantes aspectos da aferição da culpabilidade nas infrações tributárias. Neste intróito, é notório que o índice de contribuintes em situação de inadimplência por débitos com o Fisco e a Previdência Social apresenta-se elevadíssimo. Segundo os especialistas, dentre as causas, são duas as razões fundamentais para que isso ocorra: a alta carga tributária incidente na fase de produção e a instabilidade da economia. Esta última resulta num mercado restritivo e altamente competitivo, fazendo com que as empresas se obriguem a atuar com estreita margem de lucro. Tais razões dificultam, sobremaneira, a empresa manter-se em dia com as obrigações fiscais e previdenciárias. Outra questão que aumenta esses problemas é a absoluta falta de sintonia entre os prazos para adimplir os débitos tributários e os prazos comerciais, sendo estes sempre superiores àqueles estabelecidos pelas normas governamentais para o pagamento dos impostos. O prazo para pagamento dos tributos é, em média, de vinte dias do mês gerador da obrigação; o prazo comercial está em torno de quarenta dias. Isso tudo, desconsiderando-se até o índice de inadimplência do mercado, a afetar a geração de fluxo de caixa, dificultando, ainda mais, a solução das pendências tributárias. Diante destes fatores, o empresário honesto se vê em situação de verdadeiro estado de necessidade, na medida em que tem que decidir entre pagar os tributos ou honrar a folha de salários e as obrigações junto aos seus fornecedores. Via de regra, acaba optando em pagar seus empregados e fornecedores, sob pena de cerrar as portas. Assim, torna-se inadimplente perante o Fisco e a Previdência, por falta de suporte financeiro para saldar tais compromissos. Nessas hipóteses, todavia, o contribuinte é indevidamente rotulado, pelo Fisco, de sonegador, virtualmente contrário ao