Consumo de água
Parte inferior do formulário Instrução Normativa DIVISA/SVS Nº 6 DE 29/12/2014
Publicado no DOE em 9 jan 2015
Dispõe sobre normas de funcionamento para os serviços de embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de profissional de saúde.
O Diretor de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, atendendo ao contido na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art. 1º inciso XLV e:
Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do consumidor;
Considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostas as pessoas que frequentam os serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;
Considerando a necessidade de definir critérios mínimos para o funcionamento, qualidade e avaliação dos serviços de estética e embelezamento sem responsabilidade técnica de profissional de saúde;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 3.916, de 19 de dezembro de 2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro e pedicuro, e profissional de beleza em geral, no