Consumidor
Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro Ltda., Cláudio Lopes sofreu graves lesões em razão de violenta colisão do coletivo em que viajava com um caminhão. Frustradas todas as tentativas de solução amigável, Cláudio ajuizou ação em face da empresa Transportes Seguro Ltda., em 15 de abril de 2009, pleiteando indenização por danos material e moral. A ré, em contestação, arguiu prejudicial de prescrição com fundamento no artigo 200, § 3°, V do Código Civil; sustenta não ser aplicável à espécie o art.27 do Código do Consumidor porque o contrato de transporte de pessoas este expressamente disciplinado no Código Civil (art.734 e seguintes) e sendo este lei posterior ao CDC deve prevalecer, conforme previsto no art.732 do referido CCivil. Utilizando os dados do presente caso, indique a legislação que deve ser aplicada na solução da questão, posicionando-se quanto à ocorrência ou não da prescrição. Aplica-se ao caso concreto a teoria do dialogo das fontes, nem precisaria a aplicação do código civil buscando por um direito mais fraterno, pois o CDC das cinco anos de prescrição para ação judicial.
Trata-se de leis diferenciadas leis especiais. Todas as áreas as quais forem consumo o que não seria diferente com a prestação do serviço de transporte gera uma responsabilidade regida pelo nosso ordenamento jurídico o CC e também o CDC. A regra da prescrição conforme art. 200 § 3 não esta elencada ao caso de transportes no caso da reparação civil. Daí a regra do art.27 do CDC (prazo prescricional de cinco anos) é especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço. Como o caso em exame envolve acidente de consumo pelo fato do serviço, a regra aplicável é a do art. 27 do CDC. Logo, não ocorreu a prescrição. Com relação à Constituição e a defesa do consumidor é incorreto dizer:
A) é um direito e uma garantia fundamental e um princípio