CONSUMIDOR
Periculosidade legitima, esperada ou tolerada : no art 8°, Como podemos observar pelo dispositivo, todo risco à saúde ou segurança que está dentro de uma expectativa-padrão, ou seja, dentro da expectativa de uso e funcionamento rotineiro do produto ou serviço, é tolerado, isso porque, em razão de sua própria natureza, não há expectativa legitima de que não venha a colocar o consumidor em risco ou causar-lhe dano; se a periculosidade é inerente, esperada (risco intrínseco), esta dentro de um padrão de normalidade, de razoabilidade, tais produtos e serviços podem ser colocados no mercado de consumo ( por exemplo, fabricação de facas e tesouras, que, normalmente, no manuseio, trazem carto risco as pessoas e até danos). Se porém, apesar de seu uso rotineiro, o produto ou serviço apresentar algum componente ou alcance fora da expectativas- padrão, deve o fornecedor, como aponta a parte final do dispositivo.
Periculosidade potencial : no art 9° , o dispositivo em questão trata da periculosidade potencial, que não admite expectativa, cujo risco somente pode ser evitado se houver informação adequada e ostensiva sobre o manuseio do produto ou fruição do serviço; é o caso, por exemplo dos agrotóxicos, que exigem informação minuciosa sobre os riscos que apresentam e, mais que isso, a forma de evita-los.
Periculosidade proibida ou não tolerada: no art 10°, o dispositivo em analise trata da periculosidade proibida, não tolerada, aquela em que a relação custo-benefício é negativa (imagine por exemplo, um medicamento que cura determinada doença, todavia provoca uma outra incurável e que pode levar a morte) e que, portanto, não é admitida; cabe ao fornecedor avaliar se o produto ou serviço apresenta esse coeficiente máximo de periculosidade, e, em havendo, estará proibido de coloca-lo no mercado de consumo. Como nesse caso, a nocividade ou periculosidade é certa e não admitida, os danos decorrentes