Consumidor
Leonardo Garcia www.leonardogarcia.com.br Dos arts. 1 a 54 – Direito Material.
55 a 60 – Sanções Administrativas
61 a 80 – Infrações penais
81 a 104 – Título III – Processo Coletivo – Deve estudar conjunto com a LACP, LAP, LIA, ECA, EI - Microssistema processual coletivo
Vamos nos concentrar aqui do art. 1 a 54. A grande maioria das questões está nestes artigos.
O CDC também é um microssistema
O CC é o sistema do direito privado e o CDC trata especificamente da relação de consumo.
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Horizontal, pois se aplica nas relações privadas (a relação vertical é a que existe entre o cidadão e o Estado).
Art. 1º cita 03 artigos da CF
5º, XXXII – defesa do consumidor como direito fundamental.
170, V – princípio da ordem econômica
48 da ADCT – fala que o CDC será elaborado em até 120 dias.
Normas de ordem pública e interesse social
Ordem pública – o juiz pode reconhecer de ofício.
S. 381/STJ – o juiz não pode reconhecer de ofício abusividade de cláusula em contrato bancário.
Não se aplica o CDC aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Mas há uma exceção, nos contratos de trato sucessivo com prazo indeterminado e como se a cada pagamento houvesse um novo contrato.
Teorias criadas para explicar o que é destinatário final do conceito de consumidor.
Teoria maximalista - FÁTICA
É aquele que retira faticamente o produto ou serviço de circulação. Sem o intuito de revendê-lo.
Teoria finalista ou subjetiva – FÁTICA E ECONÔMICA
Surgiu posteriormente, criticando a maximalista, por ser muito ampla. Sim tem que retirar o produto ou serviço do mercado. Mas tem que dar uma destinação econômica. Tem que utilizar para seu uso próprio, não pode colocar no seu uso produtivo.
É subjetiva, pois deve indagar o que o consumidor fez com o produto o serviço (a maximalista é objetiva, basta retirar de circulação).
Claudia Lima Marques diz que essas teorias não conseguiram