Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplica numa relação de consumo. Ela existe entre fornecedor e consumidor e envolve produto ou serviço.
Eventuais problemas apresentados pelo produto ou serviço, são chamados pelo CDC de vício ou defeito. O vício é corrigido, consertado, e o defeito porque causa dano, é indenizado.
A responsabilidade pelo conserto do vício e a indenização do dano causado pelo defeito do produto ou serviço constitui a grande preocupação do CDC.
O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pelo conserto do vício e pela indenização do dano causado pelo defeito do produto (arts. 12 e 18).
O fornecedor de serviço responde pelo conserto do vício e indenização do dano causado pelo defeito do serviço (arts 14 e 20).
O comerciante responde só pelo conserto do vício do produto (art. 18).
Se o consumidor compra um ferro de passar roupas e constata que o mesmo não desliga automaticamente, está diante de um vício do produto. O conserto pode ser exigido tanto do comerciante como do fabricante (arts 12 e 18). Ambos, ou qualquer deles, vão indicar uma autorizada que deve ter ponto de atendimento no local da compra ou no domicílio do consumidor. Importante registrar que o consumidor não está obrigado a enviar o produto para conserto em local diverso dos referidos.
Já se o consumidor não percebe que o ferro de passar roupas não desliga automaticamente, e ocorre um incêndio, destruindo a casa do mesmo, não se fala mais em vício ou conserto, e sim, em defeito com indenização do dano causado pelo incêndio. É simples: na situação inicial, consertado ferro de passar roupas ele volta a funcionar, mas na seguinte, não há como consertar a casa do consumidor incendiada. Só a indenização resolve o problema. Aqui um detalhe: como o comerciante só é responsável pelo conserto do vício do produto (art. 18), e o caso é de defeito, quem deve indenizar é o fabricante do ferro de passar