Consumidor
AULA X: Fato e Vício do produto ou do serviço. Uso abusivo dos Bancos de Dados. Cobrança vexatória e indevida. Repetição de indébito.
Vício-Noções:
Os vícios do produto e do serviço estão previstos no artigo 18 e seguintes do CDC. Segundo a autora renomada Cláudia Lima Marques e acompanhada da melhor doutrina, o vício previsto no artigo supracitado se dá por inadequação, ou seja, o produto ou serviço não oferece a possibilidade de utilização adequada àquilo que se espera dele. O vício por inadequação tem como espécies o vício de impropriedade (impróprios para o consumo), vício de diminuição de valor e vício de disparidade informativa.
Responsabilidade
A responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, mas o consumidor deve observar quem é melhor para constar no pólo passivo da demanda.
Prazo de 30 dias O prazo de 30 dias dado ao fornecedor só será utilizado se houver possibilidade de substituição das partes do produto (art. 18, § 1°, CDC). Esse prazo pode ser diminuído ou aumentado.
Prazo decadencial O vício do produto ou serviço se sujeita a prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Esse prazo será de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e para os serviços e produtos duráveis o prazo é de 90 dias. No sistema do CDC o silêncio não importa a anuência.
5. Fato: É todo vício que extrapola o produto ou serviço alcançando a pessoa do consumidor em sua saúde, segurança ou que repercuta em seu patrimônio. Segundo alguns autores como Rizzatto Nunes, fato é também chamado de defeito. E ainda há a utilização do vocábulo acidente de consumo que só seria utilizada para aquelas situações onde ocorra realmente um acidente.
6. Responsabilidade Objetiva é a responsabilidade prevista para os fornecedores que acarretem ao consumidor um fato do produto ou serviço, estando prevista no artigo 12 e 14 do CDC.
7. Pressupostos Defeito decorrente de sua feitura ou acondicionamento ou por informação