Consumidor
O direito do consumidor traz um regime particular de responsabilidade civil para os bens colocados no mercado de consumo. Há aqui duas responsabilidades, uma pelo fato e outra pelo vício do produto ou serviço. A primeira é considerada pelos artigos 12 e seguintes. A outra pelos artigos 18 e seguintes. Diferenciam-se por ser a responsabilidade pelo fato a responsabilidade pela segurança. Nesses casos, o acidente de consumo causa prejuízos à pessoa ou patrimônio do consumidor ou equiparado para além do bem em si. A responsabilidade pelo vício é a responsabilidade pela utilidade, pela consideração do bem, em si, corresponder à qualidade e quantidade dele esperadas. Os dois regimes são de responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade pelo fato, o artigo 12 cuida daquela pelo produto e o artigo 14, em um regime muito parecido, trata da responsabilidade pelo fato do serviço.
A responsabilidade pelo fato do produto é fundada no defeito. Sem ele, não há, pois, responsabilidade. Não se tem, desse modo, uma responsabilidade absoluta ou integral, a seguir qualquer lesão que tenha um bem de consumo como causa. De outro lado, o foco da responsabilidade é propriamente a condição do produto e não a conduta do fornecedor. Havendo o defeito, não importa o que fez ou não o fabricante para evitá-lo, suprimi-lo ou reduzir suas consequências. Ademais, a responsabilidade, embora não absoluta, é imperativa e não permite cláusula ou acordo para sua exclusão.
O fundamento da responsabilidade objetiva decorre de algumas características da posição do agente