Consumidor.com
“pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual, inclusive com nome completo e número de telefone do trabalho.”
As informações foram inseridas por algum usuário no site de propriedade da provedora TERRA, já que a qual só atua como provedora de conteúdo, disponibilizando na rede as informações encaminhadas por seus usuários.
A responsabilidade da provedora TERRA deve ficar restrita a atividade por ela desenvolvida, provedora de conteúdo, nesse sentido deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais.
Não pode se falar em responsabilidade objetiva para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de dados inseridos em seu site por usuários.
Segundo a doutrina, sobre a responsabilidade do prestador de serviço:
“As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro.”
Nesse caso, não existe responsabilidade por parte do recorrente, já que o mesmo cumpriu com sua atividade de provedor de conteúdo, não podendo ser responsabilizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que quem deve ser responsabilizado é o terceiro/usuário que forneceu tais informações.
Grinover, Ada Pellegrine [et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
CONCLUSÃO
Verifica uma relação de consumo, indireta, a qual se aplica as regras do CDC, o Código de Defesa do Consumidor é