Construção civil - risco de evasão fiscal
O objetivo principal deste artigo é alertar os municípios, assim como, as empresas contribuintes e tomadoras de serviços relacionados à construção civil, dos possíveis riscos de evasão fiscal, na arrecadação do ISS, oriundo da substituição tributária, sobretudo, em relação às cidades de pequeno e médio porte, que em seus territórios ocorrem obras de construção civil, nas modalidades rodoviárias (construção, reforma e manutenção de estradas e praças de pedágios), da mesma forma, também em relação à construção, reforma e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos. Grande parte destes municípios não dispõem de estrutura no campo tributário, seja em relação à escassez de pessoal na área fisco-tributária, ou até mesmo em termos de ausência da utilização de novas tecnologias da informação e em conseqüência deste contexto, acabam deixando de arrecadar valores consideráveis a título de ISS, originados da substituição tributária.
Substituição Tributária do ISS
O instrumento da Substituição Tributária teve a sua origem através do Art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e consiste em transferir do contribuinte principal (prestador do serviço) para o tomador do serviço (contratante), a obrigação da retenção e posterior recolhimento do ISS retido na fonte, conforme íntegra a seguir:
Art. 128. Sem prejuízo no disposto neste capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Na esfera do ISS, a referida espécie tributária, foi introduzida por meio do art. 6 o da LC 116/2003, que assim estabelece:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a