Elis O E Evas O Fiscal Fato Gerador
As definições de elisão e evasão fiscal não são unânimes, alguns autores entendem que o comportamento licito do contribuinte deve ser entendido como evasão fiscal, enquanto o emprego de meios ilegítimos para se furtar ao pagamento de tributos e entendido como elisão fiscal. Entretanto em consenso comum a elisão fiscal se trata a economia licita de tributos e a evasão a meios ilícitos como a sonegação, entendimentos os quais serão utilizados a este artigo.
Conforme entendimento dominante a elisão fiscal corresponde a pratica licita anterior a incidência tributaria para economia na arrecadação, procurando reduzir ou evitar o fato gerador. A evasão fiscal corresponde a pratica ilícita durante ou posterior a incidência tributaria.
Diferencia-se a elisão da evasão em dois critérios:
Critério cronológico: A elisão ocorre antes a incidência tributaria, já a
evasão ocorre durante ou após esta.
O crédito tributário a favor do Estado surge somente com a ocorrência do fato gerador caso se evite a realização deste não haverá como ocorrer a tributação, dai se dispõe os atos elisivos que sempre precedem a ocorrência da incidência tributaria. Entretanto há casos em que a evasão fiscal também antecede ao fato gerador do tributo, ciente disso e considerado além do aspecto cronológico, o da legitimidade para correta caracterização da elisão ou evasão fiscal.
Aspecto da legitimidade: Deve-se analisar a concordância ou não dos atos
praticados pelo contribuinte com as leis vigentes.
A partir da junção de ambos os critérios poderá ser efetivamente realizada a distinção entre a elisão e evasão fiscal.
Com a maior incidência de novos pequenos e micros empreendedores pela facilidade e incentivos do governo ocasionando a abertura de novas empresas dinamizando ainda mais a economia, entretanto, encontra-se o problema de que
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poucos possuem o mínimo conhecimento em planejamento tributário, seus direitos e deveres ocasionando assim o precoce fechamento de muitas