Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 instituiu limitações expressas em seu texto. Ela é a lei suprema que norteia todo o ordenamento tributário. Os princípios constitucionais tributários e as limitações ao poder de tributar foram introduzidos na Constituição Federal com o intuito de proteger os contribuintes dando-lhe segurança jurídica. Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras, inclusive das regras constitucionais. O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de princípios constitucionais: Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF). O princípio da legalidade não é um principio exclusivamente tributário, em razão da universalidade da legislação. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF). Princípio da isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF) Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional quando prever pena de prisão civil contra os contribuintes faltosos. (Art. 5°, LXII da CF) Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do contribuinte. (Art. 5°, LXIX, da CF). O poder de tributar tem como função garantir, sempre norteado pelo princípio da legalidade, a aferição de renda não só capaz de sustentar os gastos utilizados para realizar os fins necessários, mas também servir como instrumento de intervenção estatal nas relações sociais. É preciso destacar, ainda, que em uma sociedade pautada pela liberdade de iniciativa econômica, onde o mercado é livre sem a intervenção do Estado, ele é apenas gestor e aplicador dos recursos