CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Assim, a soberania popular constitui o principal fundamento do regime político acolhido pela Republica Federativa do Brasil, consistindo em um governo que o povo é a fonte e também o titular do poder. Dessa forma, a soberania popular implica a participação efetiva do povo na organização e atividade do poder estatal.
E como forma de exercício desta participação popular, a própria constituição Federal destacou o sufrágio, direito subjetivo instrumentalizado pelo voto.
Sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.
É através do exercício de tal direito, o qual se fundamenta no principio democrático que o povo outorga legitimidade aos seus representantes e que intervém diretamente no poder, como nos casos de plebiscito e referendo.
O direito de sufrágio está intimamente ligado a cidadania, eis que somente os titulares de direitos políticos é que poderão exercê-lo por meio do voto.
O direito de sufrágio, como forma de exercício da soberania popular, mostra-se um dos institutos mais relevantes dentro da concepção de democracia.
Ele é a essência do direito político, pois é através dele que o povo pode participar do poder e das decisões políticas do Estado, de acordo com a sua vontade e necessidade. De qualquer maneira, pois, pôde-se vislumbrar a crucial importância do direito de sufrágio no regime democrático, eis que por seu intermédio o povo confere legitimidade aos governantes eleitos, bem como manifesta seu consentimento em relação aos atos e negócios estatais, a fim de, em ultima analise, realizar os valores da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana almejados pela democracia.