Constituição federal 1824
I - CONCEITO: O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas, que alguns autores chamam de direito de crédito, direitos pessoais ou direitos obrigacionais. É o mais lógico de todos os ramos do direito civil, é também o mais refratário a mudanças. Embora não seja imutável sofre bem menos a influencia de alterações de valores e hábitos sociais como o direito de família, por exemplo, que é mais sensível as mudanças sociais, por sua evidente ligação a fatos comuns do cotidiano.
Comentário= O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, entre o credor e o devedor tendo como objeto algo economicamente de valor. Podendo esse credor exigir de seu devedor uma obrigação de DAR, FAZER OU NÃO FAZER algo em seu benefício.
Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, na sua mais ampla acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou sujeição da pessoa, seja o campo moral, religioso ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, essencialmente, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.
C= A expressão Obrigação, caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. O Código Civil não traz um conceito para obrigação, deixando-o para uma construção doutrinária.
Difere-se do dever, pois este não carece da sujeição de uma das partes. O dever refere-se a uma alta probabilidade da concretização de um determinado comportamento, através da análise da interação entre a parte e a situação e a previsão de seu desenrolar. O dever aprecia o resultado do livre-arbítrio individual e não tenta influir decisivamente neste,