Constituição do Estado da Paraíba
8. PREÂMBULO Nós, representantes do povo paraibano, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, conforme os princípios da ConstituiçãoFederal de 5 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídicaautônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontadepopular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social,econômico e cultural, e o bem-estar de todos os cidadãos, numa sociedadepluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando aproteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. 8
9. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integranteda República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios aautonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho eda livre iniciativa e o pluralismo político. § 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta e da Constituição Federal. § 2º O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativapopular, do referendo, do plebiscito e do veto popular. § 3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural dacomunidade brasileira. Art. 2º São objetivos prioritários do Estado: I - garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interessesda coletividade; II - garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos dacomunidade estadual, da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e daeficácia dos serviços públicos; III - preservação dos valores éticos; IV - regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio nodesenvolvimento das coletividades; V - segurança pública; VI - fixação do homem no campo; VII - garantia da educação, do ensino, da saúde e da assistência à maternidade e àinfância, à velhice, à habitação,