Poder Constituinte
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I
João Pessoa, 27 de agosto de 2015.
Trabalho 01/2015 – DCJ117
À ilustre professora da disciplina de Direito Constitucional I
IRANICE GONÇALVES MUNIZ
Egrégio docente,
Em cumprimento ao que fora proposto em sala, tenho a honrosa satisfação de submeter à deliberação de Vossa Senhoria o presente trabalho.
Inexistindo algo a mais para tratar, ratifico os votos de estima e abissal consideração. ________________________________________________________
ALEX RODRIGUES DE LIMA
Estudante de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I
PODER CONSTITUINTE
ALEX RODRIGUES DE LIMA
Matrícula1420005386, turma “I”, 3º período.
João Pessoa
2015
ESTADO DA PARAÍBA
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I
TÍTULO I
DO PODER CONSTITUINTE
Chama-se de poder constituinte a forma de manifestação da soberania popular. Trata-se de uma suprema vontade política de um povo. É o poder de instituir uma nova ordem jurídica de um Estado. Seu detentor tem o poder de instituir e modificar a Lei Maior do Estado. “Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado.”1 Este poder está dividido em poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Além disso, é mister salientar que o poder constituinte não se confunde com os poderes constituídos, estes[ executivos, legislativo e judiciário] são instituídos pela própria constituição. O Poder Constituinte se manifesta por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte ou um Movimento Revolucionário2.
CAPÍTULO I
DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário é aquele cuja função é a de elaborar um novo texto constitucional. Este edita a norma