Constituição de empresas
O processo de constituição de uma empresa tem início com o seu registro. O Código Civil atual acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Atualmente, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou simples (não-empresárias), devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos). A sociedade simples, portanto, é aquela que não desempenha atividade empresarial. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a exemplo das que são constituídas por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo médicos, arquitetos ou engenheiros, embora estes tipos sociedade atualmente estejam migrando para as Juntas Comerciais estaduais, transformando-se em empresárias. As empresas brasileiras pelo Código Civil podem ser constituídas por um ou mais empreendedores. Assim é que, está prevista legalmente a existência do Empresário e da Sociedade Empresária. Neste livro, trabalharemos com estes dois tipos de sociedades por serem os mais usados no Brasil, (por serem as estruturas jurídicas mais recomendáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte) e Sociedades Anônimas.
Vantagens e Desvantagens nos Tipos de Empresas
O Empresário é a forma jurídica mais simples e também a mais ágil , pois confunde-se com a pessoa física do titular da empresa. É indicado para pequenos empreendimentos, pois a responsabilidade do titular é ilimitada, atingindo, se necessário, os seus bens particulares para saciar os débitos para com os credores. A sociedade empresária é indicada para pequenos, médios e grandes empreendimentos; é o tipo de sociedade mais comum porque formada, por mais de um sócio, podendo