Constituição de Empresa
O processo de constituição de uma empresa tem início com o seu registro.
O Código Civil atual acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Atualmente, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos serem arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou simples (não-empresárias), devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).
A sociedade simples, portanto, é aquela que não desempenha atividade empresarial. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a exemplo das que são constituídas por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo médicos, arquitetos ou engenheiros, embora estes tipos sociedade atualmente estejam migrando para as Juntas Comerciais estaduais, transformando-se em empresárias.
As sociedades empresárias, considerando o seu ramo de atividade e o porte do seu empreendimento, podem escolher qualquer um dos diversos tipos societários permitidos legalmente:
Sociedade em nome coletivo: tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial.
O nome empresarial deste tipo societário será composto pelo nome dos sócios, podendo ser acrescentada a expressão "& Cia" ao final (ex: José e Maria ou José, Maria & Cia).
Sociedade em comandita simples: também pouco utilizado, sendo formada a empresa por sócios comanditados que participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada e comanditários que aplicam apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos