Constituição de Empresa - Farmácia
Ao optar por instalar uma empresa do tipo Farmácia, o empresário deve buscar informações acerca da atividade pretendida. É importante que se visite o maior número de farmácias, converse com os empregados, proprietários e empresários do ramo, a fim de trocar ideias e conferir as diferentes percepções sobre o mercado, as vantagens, dificuldades e etc.
Outro aspecto importante é entender em que tipo de atividade o empresário está se inserindo. O conceito de Farmácia é descrito como o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o fornecimento destes ao consumidor, a título remunerado ou não; e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
2.1 Aspectos Legais
A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e é ela que regula a atividade de um estabelecimento comercial do tipo Farmácia. Apenas as Farmácias, Postos de Medicamentos e unidades volantes e dispensário de medicamentos são autorizados a comercializar, bem como fornecer gratuitamente, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Todos devem estar devidamente licenciados. As Farmácias poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e pequenos curativos, sob a responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas técnicas específicas. É permitido ainda às Farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, o de cosméticos e perfumes, os dietéticos, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação