Constitui O Federal
Capítulo II
II - DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11)
Texto do Capítulo
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
* Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 26, de 14.2.2000.
* Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010
· Ver arts. 170, caput e 193 e seguintes da CF.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
· Ver art. 10, I, do ADCT.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
· Ver inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
· Lei nº 7998, de 11.1.1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
· Ver também Leis nºs 8019, de 11.4.1990, 8178, de 1º.3.1991, 8900, de 30.6.1994 e Resolução nº 64, de 28.7.1994.
· Lei nº 8287, de 12.11.1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
· Leis nºs. 8036, de 11.5.1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras