A Constitui O Federal
Assim está expresso na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º, inc. XXVIII, no capítulo inerente aos Direitos Sociais:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
O legislador preocupou-se em proteger a saúde e os direitos do trabalhador.
Dessa forma, cabe ao empregador garantir aos empregados o exercício regular de suas funções, bem como fornecer a este, meios para evitar a ocorrência de acidentes, zelando sempre pela saúde mental e corporal de seus funcionários.
O Requerente foi contratado com perfeita saúde e total condições de desempenho profissional, sempre atendendo as necessidades da empresa.
Dispõe ainda Código Civil, enfatizando cada vez mais a obrigação de indenizar:
“Art 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”’
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ainda de acordo com a lei Nº 8.213, em seu artigo 19º, preceitua:
“Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause