Considerações Sobre Aplicação da Resolução CONTRAN nº 732
Tem-se o seguinte:
A lei nº 9.503/97 - CTB - prescreve, no art.102, que "O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via", e seu parágrafo único estabelece que o "CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza."
Por sua vez, o CONTRAN, por meio da Resolução CONTRAN nº 732/89, fixou, no art. 1º, os requisitos necessários para o transporte de qualquer tipo de sólidos a granel em vias abertas à circulação pública e estabeleceu, no art. 2º, que a inobservância das condições sugeitaria o infrator à multa prevista no art. 111 da Lei nº 5.108/66 – CNT. Mas, a Lei nº 5.108/66 foi expressamente revogada pela de nº 9.503/97.
Então, na parte que trata dos requisitos, a Resolução continua eficaz, podendo produzir os seus efeitos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 314 da nova Lei. A mesma sorte não se confere ao art. 2º da dita Resolução, derrogado.
Se a lei nova regula a matéria no art. 102 e recepciona a Resolução na parte que estabelece os requisitos, resta saber qual o fundamento legal atual para autuar os veículos em desacordo com a regra.
Neste particular, a nova lei trouxe a preocupação de evitar o derramamento da carga sobre a via, mas o veículo só será autuado se praticar a conduta vedada, ou seja, se houver o derramamento da carga sobre a via, enquadrando-se o fato no dispositivo específico previsto no art. 231, in verbis:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
...
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
...
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;”
Reside a preocupação com o fato de a carga estar mal