CONOGRAMA FISICO
Alunos
Gisele Gil
Helmo
Felipe Morgado
Allan
MAIO/2014
O código de segurança contra incêndio e pânico estabelece normas básicas de segurança e institui as normas administrativas para a sua execução. Fixando os requisitos mínimos indispensáveis levando em consideração a segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias.
Este processo é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros, o qual é competente e autorizado a determinar outras medidas que julgar convenientes para a segurança contra incêndio e pânico, como estudar, planejar, analisar e fiscalizar todo o serviço, como também delegar competência a outro órgãos públicos.
DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS FIXAS
Segundo a NR 23, no capítulo XIII:
§ 1º - No caso do inciso III (terceiro), a edificação com área total construída inferior a 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) esta isenta de canalização preventiva fixa, salvo caso de riscos especiais.
DAS INSTALAÇÕES DE HIDRANTES
Art. 6º - Será exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamentos e de grupamentos de edificações (vilas ou conjuntos residenciais).
Art. 7º - Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, em número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada, obedecendo aos seguintes critérios:
I - nos conjuntos habitacionais deverá haver sempre hidrantes do tipo “coluna”, no máximo, à distância útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da extremidade de cada prédio, e
II - nas vilas deverá haver sempre hidrantes do tipo “coluna”, no máximo a distância útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da extremidade mais afastada de cada edificação.
Art. 8º - A critério do Corpo de Bombeiros, pode ser exigido o hidrante no interior do estabelecimento cuja área seja inferior a 1.500m² (mil e quinhentos