Conhecimento
CRIA O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE IMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE IMBE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Imbé e sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Imbé, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2.º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da Política do Meio Ambiente do Município, previstas neste Código Ambiental, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
III. Compatibilidade com as Políticas do Meio Ambiente Federal e Estadual;
IV. Unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V. Compatibilidade entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VI. Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VIII. Obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis, penais e administrativas.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3.º - Para o cumprimento no disposto no Artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
I. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II. A adequação das atividades do Poder Público e socioeconômicas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se insiram;
III. Dotar,