conforto
Art. 36 - Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá ter abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento.
Parágrafo único - Não serão contados para fins de iluminação e ventilação os corredores de uso privativo, caixa de escadas, poços e "hall" de elevadores.
Art. 37 - Serão contados para efeito de insolação os logradouros de prédios vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão, em forma legal, devidamente registrada no registro de imóveis.
Art. 38 - No caso de residências será exigido para efeito de insolação que os dormitórios não tenham face voltada para as direções S, SW, SE, e que deverão obedecer aos recuos mínimos exigidos conforme zona em que estejam localizados.
Art. 39 - No caso de Edifício, além do estabelecido no artigo anterior as áreas de iluminação, insolação e ventilação deverão obedecer às seguintes normas:
I - quando iluminarem e ventilarem salas, quartos, estúdios, bibliotecas e "ateliers", considerados área de iluminação e ventilação principais, deverão obedecer às seguintes condições:
a) o afastamento mínimo de qualquer vão da parede oposta será fornecido pelo valor B, dado pela Tabela abaixo, em função da natureza da área de iluminação e ventilação;
b) a área mínima será dada pela fórmula:
A = Ao +K (n-1),onde A = área mínima Ao = valor fornecido na tabela abaixo K = valor fornecido na tabela abaixo n = número de pavimentos com exceção do térreo
c) permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo de diâmetro dado pela fórmula:
D = C x A, onde C =coeficiente dado pela tabela abaixo A = área mínima, calculada no item b)
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS
_____________________________________________ |FORMA DA ÁREA| B