Confissão ficta juris tantum
A revelia nada mais é que a ausência de contestação. Já a confissão pode decorrer tanto da falta de contestação quanto de depoimento da parte. O réu poderá ser revel, mas não confesso, como pode ser confesso sem ser revel.
Como não houve contestação, por ação da revelia, os fatos são tidos como relativamente verdadeiros, podendo ser rebatidos por provas que demonstram o contrário, mesmo sem defesa da parte.
1. A confissão ficta não é um efeito necessário da revelia. A confissão ficta só pode ser aplicada se as afirmações do autor forem verossímeis. Além disso, não será aplicada se a confissão for contrária à prova dos autos. Ver art. 277, que, embora inserido no procedimento sumário, é o emblema do pensamento da doutrina sobre revelia em geral.
2. Revelia com confissão ficta não significa vitória do autor. Mesmo que incontroversos, os fatos podem não dar suporte ao pedido do autor.
3. Há matérias de defesa que podem ser alegadas depois do prazo da contestação. São as matérias previstas no art. 303
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
4. O revel tem o direito de intervir no processo a qualquer momento. Ver Sm 231, do STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, ao intervir, passa a ter o direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, PU).
5. Se o réu for revel, mas tiver advogado nos autos, tem direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, caput)
6. O autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo diante da revelia, salvo se promover nova citação (art. 321). Ocorrendo essa situação, o revel poderá contestar apenas naquilo em que houver novidade. 7. O revel não citado ou citado invalidamente tem o direito