confiss o de divida
Pelo presente instrumento particular de CONFISSÃO DE DÍVIDA, por esta e melhor forma de direito, em que são partes de um lado a Sra. LILIANE APARECIDA MERONI, CPF nº 294.960.448-08, R.G nº 33.064.911-5, nascida em 18/06/82, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, residente a Rua Antonio Carlos Favero n° 30, Monte Alegre 1 – Paulínia – S.P, Cep: 13.142-424 – Paulínia – S.P, doravante denominado DEVEDOR, representada neste ato e de outro lado doravante denominado CREDOR o Sr. ANTONIO RODRIGUES, RG nº 25394465-X e CPF nº 086.039.498-08, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1965, ajustam entre si o presente Contrato de Confissão de Dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Através do presente, reconhece expressamente o DEVEDOR que possui uma dívida a ser paga ao CREDOR, o Sr. Antonio Rodrigues, consubstanciada no montante total de R$ 4.950,00 (Quatro mil, novecentos e cinquenta reais.)
CLÁUSULA SEGUNDA: A dívida ora reconhecida, confessada, será paga pelo DEVEDOR da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A divida contraída pelo devedor e será paga em 11 (Onze) parcelas iguais de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) sendo que as 11 parcelas serão pagas sempre no sexto dia útil de cada mês, iniciando o pagamento da primeira parcela em 10 de agosto de 2015 e a ultima parcela será paga em 08 de junho de 2016.
CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento da dívida em conformidade com Cláusula ANTERIOR acarretará, quando de sua efetiva liquidação, a obrigação do DEVEDOR de pagar ao CREDOR os juros moratórios de 4% (Quatro por cento) ao mês e multa de 5% (Cinco por cento), sobre o valor devido e todo os gastos que advirem por conta do atraso inclusive os gastos advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA : O presente é realizado em caráter irrevogável, irretratável e intransferível, o qual obriga as partes a cumpri-lo, a qualquer título, bem como seus