IMPUGNA O PER CIA 4620
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ.Processo nº: 0040915-90.2015.4.02.5170
Controle: 4620
EUNICE DE FATIMA VENTURA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, vem por seus patronos abaixo assinados, em atendimento ao comando judicial de fls. 74, apresentar IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, pelas razões a seguir expostas:
O douto perito concluiu que a demandante não encontra-se em estado de incapacidade, porém, o que se infere da análise de seu lado é explicita contradição, senão, vejamos:
Ao longo de todo o laudo pericial, o D. perito confirmou o diagnóstico de “Hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus insulino-dependente sem complicações (CID E10.9) e tuberculose pulmonar (CID A15.0)” e ao responder o quarto quesito elaborado pelo juízo, afirmou que “em relação especificamente à tuberculose os efeitos, caso não haja tratamento adequado, é INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, podendo levar, inclusive, a óbito. Esses efeitos podem LEVAR A DOR, NÃO SENDO COMPATÍVEIS COM ESFORÇO FÍSICO.”, não obstante, deduz que tais fatores não são suficientes para acarretar a incapacidade da demandante, ou seja, mesmo com dificuldade em respirar, mormente quando da realização de qualquer esforço físico e com dores, a autora está habilitada para o mercado de trabalho.
Neste ponto, necessário levar em consideração que a profissão da demandante é de costureira, trabalho que exige grande desgaste físico, em total discrepância com o atual estado de saúde da autora.
É relevante observar que o D. perito afirma no quesito 14º e 15º, elaborado pelo Juízo, que não há necessidade de realização de outros procedimentos médicos (perícia em outra especialidade), contudo, em diversos momentos da perícia registra a ausência do exame de baciloscopia de escarro recente, exame que certamente poderia testificar o estado físico debilitado da