1.INTRODUÇÃO As operações de fomento mercantil, como é sabido por todos os operadores, nem sempre geram documentos com exeqüibilidade clara e extreme de dúvidas Por vezes, se faz necessário manobras estratégicas perante o devedor, seja ele sacado ou cedente, para que possamos qualificar melhor o documento que expresse a dívida havida, sob pena de amargar o credor pela demora e dificuldade de condução de um processo de conhecimento onde, nem sempre, os institutos do fomento mercantil são de pleno conhecimento dos Julgadores. Ademais, a falta de liquides e certeza, requisitos básicos para a formação de um título executivo extrajudicial, por vezes culminam em sucumbências altíssimas para a empresa de fomento mercantil, caso intentada a ação de execução sem a observância dos requisitos referidos acima. Cabe salientar que as alterações havidas do Código de Processo Cível, no que se refere ao processo de execução, suprimiu a garantia do Juízo plea via da penhora de bens, como necessidade e pré-requisito para que o devedor interponha os seus embargos. ´ Assim, a penhora de bens, que era usada como ferramenta de cobrança e coação ao pagamento, deixa de ter a força que anteriormente possuía, posto que, repita-se, a execução pode ser embargada sem a necessidade de penhora, subtraindo esta ferramenta que, por vezes, mesmo diante de uma execução mal formada, conscientemente, era usada como forma de pressão ao devedor. Em face a penhora de bens, havia a possibilidade de um acordo ou pagamento da dívida. Com efeito, a assinatura de uma confissão de dívida gera no credor a expectativa de que ela venha a ser efetivamente cumprida, caso contrário não teria utilidade prática e negocial alguma. Dito isso, faz-se necessário que o empresário de fomento mercantil, e seu respectivo departamento jurídico, tenha claro que o instituto da confissão de dívida deve ser usado não só como uma forma de recebimento amigável do devido como, naqueles casos onde é flagrante que não