Condomínios – Valores Recebidos de Inadimplentes.
A Lei de Condomínio, que já era ruim, de tão velha que ficou, tornou-se uma verdadeira aberração da natureza.
Permaneceu desta forma até que surgiu o novo código civil tentando revigorá-la.
Infelizmente isto não resolveu muito, no máximo, transformou esta Lei numa velha remendada permanecendo um forte e intransponível feudo para síndicos e administradoras picaretas, capazes de grandes atrocidades, se perpetuarem no cargo.
A palavra Condomínio vem do Direito Romano da seguinte forma: Cum = Com + Dominus = Senhor.
Para o Prof. Waldemar da Cruz, “... é a situação originada do direito de domínio, exercido por várias pessoas sobre o mesmo objeto.”
As despesas ordinárias deverão ser rateadas mensalmente de maneira proporcional à fração ideal do terreno, levando em consideração que o proprietário de maior área tem maior interesse na conservação da área comum, regime contemplado pela legislação, embora de forma suplementar, podendo a Convenção eleger outro critério, desde que não fira as leis em vigor no País.
Vejamos o que diz a Jurisprudência:
“ No Condomínio as despesas devem ser correlativas a um direito próprio do gozo. Disso resulta que as partes excluídas dos benefícios de determinados serviços prestados à totalidade das unidades do
Condomínio, não obrigam aos seus proprietários pelas despesas de tais benefícios decorrentes
– RT 378/186. “
E mais:
“ O Condômino não deve suportar as despesas que sua destinação, uso e utilização, só interessam ou beneficiam aos demais
– Julgados do TARGS, 32/288. “
“ Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
- CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. “
“ Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o