Condominios
Condomínio necessário ou forçado é o que a lei estabelece em relação a certos bens cuja divisão deve ser permanentemente mantida. Por ser forçado, esse condomínio não é necessariamente obrigatório. Com essa qualificação, significa-se que não admite partilha. Além disso, releva notar que as partes ideais dos diversos condôminos não podem ser transferidas isoladamente. Por fim, importante assinalar que os direitos dos proprietários da coisa comum têm extensão maior do que os dos condôminos voluntários, no que toca ao bem sob condomínio.
O condomínio forçado, segundo Orlando Gomes "verifica-se em relação às paredes, cercas valas, muros divisórios e às pastagens. Também ocorre em certas situações criadas pela comistão, confusão e adjunção." (3)
Constam do direito de vizinhança alguns casos de condomínio forçado: arts. 556, 571, 579, 580, 588. Há na aquisição da propriedade imóvel também regras sobre condomínio forçado: arts. 607, 609, 615. O compáscuo (comunhão de pastagens) consta do art. 646; todos do Código Civil. No entanto, espécie relevante de condomínio forçado é a que ocorre nos edifícios de apartamentos em relação ao solo e as partes que se destinam a utilização comum dos moradores e, cuja regulamentação é a da Lei n° 4.591, de 16.12.1964.
Já no tocante ao condomínio voluntário, podemos dizer que é aquele no qual duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem. Deve, então, ser baseado na vontade das partes. Segundo Arnoldo Wald (Direito das Coisas, 10ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 121), esse tipo de condomínio não pode ser acordado "senão pelo prazo relativamente curto de 5 anos, atendendo, dessa forma, ao caráter instável e provisório do condomínio. A ação de divisão (actio communi dividendo) pode ser exercida, em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos, mesmo sendo minoritário e até se a maioria desejar continuar com o condomínio (art. 629 do Código Civil)".
Comunhão e