Condominio
Conceito – determinado direito pertencente a vários indivíduos ao mesmo tempo, caso em que se configura a comunhão. Se esta comunhão recai sobre direito de propriedade, tem-se o condomínio ou compropriedade.
Clóvis – considerou situação anormal da propriedade
Situação anormal da estrutura da propriedade. Exige titularidade exclusiva sobre os bens.
Bonfante:
Teorias:
1) Teoria da propriedade integral ou total: todos os indivíduos tem um só direito e exercem este direito sobre a totalidade da propriedade, limitado pelo direito dos demais. Condomínio constitui relação de igualdades que mutuamente se limitam.
2) Teoria das propriedades plúrimas parciais: cada condômino só é dono apenas de sua parte ideal, havendo no condomínio diversas propriedades intelectualmente parciais e a reunião é que daria origem ao condomínio.
CC – adota a teoria da propriedade integral – distribui a todos os consortes a utilidade comum do bem. Ex.: pode reivindicar a coisa toda de terceiros e não somente sua cota parte. Internamente o direito de um consorte limita o do outro.
Qualitativamente: cada um tem 100% da propriedade
Quantitativamente: cada um tem o seu limite na proporção em que concorre com terceiros.
As cotas partes são qualitativamente iguais e não quantitativamente iguais.
Classificação:
Origem:
a) Convencional ou voluntário: resulta de acordo entre as partes, nasce geralmente de negócio jurídico – ver art. 1315, parágrafo único sobre a omissão quanto a cota parte de cada consorte.
b) Incidente, fortuita ou eventual: circunstâncias alheias a vontade dos condôminos. Ex.: herança deixada a mais de um herdeiro, ou comunhão em virtude do direito de vizinhança.
c) Forçado ou legal: derivam de imposição da ordem jurídica. Ex.: paredes, cercas, muros e valas, formação de ilhas.
Objeto:
a) Universal: a comunhão recai sobre todo o bem.
b) Particular:qdo. Recai a determinadas coisas ou efeitos ex.: condomínio de parede, tapumes, águas,