Condições e requisitos jurídicos de um empresário
A EMPRESA NÃO É UM SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES (Atividade-Voltada para a circulação da produção de mercadorias ou serviços com intuito de lucros). ISSO GERALMENTE CRIA CONFUSÃO E DÚVIDAS JURÍDICAS E LEGAIS. A EMPRESA É UMA ATIVIDADE, E COMO TAL, PODE SER DESENVOLVIDA PELO EMPRESÁRIO UNIPESSOAL OU PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOB O TÍTULO “EMPRESÁRIO” ESTÃO COMPREENDIDOS TANTO NAQUELE QUE, DE FORMA SINGULAR, PRATICA PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE NEGOCIAL, COMO A PESSOA DE DIREITO CONSTITUIDA PARA O MESMO FIM * AMBOS PRATICAM ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO, SEJA PARA TRANSFORMAÇÃO SEJA PARA CIRCULAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM OBJETIVO DE LUCRO. * O CÓDIGO CIVIL DE 2012 NÃO DEFINE EMPRESA. * O CONCEITO DE EMPRESA É ESTRITAMENTE ECONÔMICA. NO ART. 966 É CONSIDERADO EMPRESÁRIO QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS. * ELA ESTÁ CONCEITUANDO, ASSIM, O EMPRESÁRIO UNIPESSOAL. O ART.982 DO CC TRAZ A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONCEITUANDO-A COMO AQUELA QUE TEM POR OBJETIVO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO. * NÃO É EMPRESÁRIO QUEM DESEMPENHA PROFISSÃO INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA, MESMO QUE CONTE COM COLABORAÇÃO, AJUDA OU TRABALHO REMUNERADO DE AUXILIARES (EXCETUA-SE AI SE O REFERIDO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSTITUIR ELEMENTOS DE EMPRESA). * SER EMPRESÁRIO NÃO SIGNIFICA SIMPLESMENTE, PRATICAR ATIVIDADE NEGOCIAL. * A CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO RECLAMA A CONGREGAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS BÁSICOS, PORQUE TRATA-SE DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. * CARACTERIZA-SE O EMPRESÁRIO UNIPESSOAL PELA REUNIÃO DE CINCO ELEMENTOS: * * CAPACIDADE JURÍDICA; * * AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA; * * EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA EMPRESA; * * REGIME JURÍDICO PECULIAR REGULADOR DA INSOLVÊNCIA; * * REGISTRO; *