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Para chegar ao STF, primeiro tem que passar por uma instancia inferior.
O processo vai de um grau para outro. Exempli para chegar a STF deve primeiro entrar com ação nna primeira instancia e recorrer para uma instancia superior.
Este principio existe, o que se discute é se é constitucional ou não.
A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal. Esta de forma implícita na Constituição Federal.
Pode não esta expressa na CF, mas esta implícita a medida que a própria CF cria a competência recursal dos tribunais. Não é expresso na CF, mas é expresso no CPC. É um principio legal, ou seja, infraconstitucional.
Tem uma terceira corrente que diz que isso é uma enorme besteira, na medida que existem algumas decisões em que não cabe recurso para uma instancia superior. Exemplo: ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Correta a terceira corrente.
O princípio do duplo grau de jurisdição versa sobre a possibilidade ou o direito à revisão de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua vistoria reduz-se a probabilidade de erro judiciário. O efeito devolutivo dos recursos apresenta-se como sua característica fundamental, justamente porque gera a oportunidade da reaver decisão, o que garante correto direito às parte da lide. Não há previsão expressa deste princípio, de modo que, a doutrina o enquadra nos chamados princípios implícitos, ou seja, o legislador, ao organizar os poderes prevendo os tribunais superiores e o poder judiciário como um todo, admite de forma implícita a existência do duplo grau de jurisdição. Ademais,