Concorrência pública
O presente trabalho tem por escopo analisar o procedimento que a Administração Pública, suas autarquias, empresas públicas, fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão obrigados a utilizar para celebração de contratos.
Hodiernamente, o Estado apresenta crescente demanda por bens, obras e serviços em todo o País, tornando-se imprescindível adoção de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicação do dinheiro público com eficiência e transparência. Uma das formas utilizadas para tal fim pela Administração Pública é a licitação, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI.
Nesse sentido, faz-se mister que a Administração Pública adote um modelo gerencial capaz de realizar sua função de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução econômica e financeira da sociedade, sem olvidar dos princípios basilares que orientam os Entes Públicos.
Portanto, a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a melhor proposta para contratação e assegurar aos administrados o direito de disputar isonomicamente o direito de celebrar contratos com o Estado. Dessa forma, resguardam-se dois interesses públicos relevantes: respeito ao Erário, quando se busca selecionar a oferta mais vantajosa através da competição (moralidade administrativa), e respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre os administrados e entre os competidores.
Sendo assim, a pretensão do presente trabalho é trazer a lume o regramento do assunto, com certo aprofundamento, atentando-se aos princípios aplicáveis, às exigências normativas, à forma de realização e demais aspectos importantes necessários a sua fiel compreensão.
2. CONCEITO DE LICITAÇÃO
Antes de adentrar no bojo do trabalho, ou seja, na