Concorrencia
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 002/2012
Aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro de 2013, às 11 horas, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação da Prodesp, a fim de proceder ao julgamento da impugnação apresentada pela RYCO EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., relativos à modalidade da licitação supra, cujo objeto é a “PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANCHONETE NAS INSTALAÇÕES DOS POSTOS POUPATEMPO GUARULHOS, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SANTO AMARO.
Proc. Arquivo Geral 89.803
Impugnante- RYCO EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
BREVE RELATÓRIO
Versa a matéria sobre exame de Impugnação ao Edital de Concorrência nº002/2012, cujo objeto consiste na Permissão de Uso de Espaço para a exploração de Serviços de Lanchonete nas instalações dos POSTOS POUPATEMPO GUARULHOS, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SANTO AMARO.Referida peça foi apresentada, tempestivamente, pela empresa RYCO EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., nos moldes previstos no subitem 16.7 do edital e conforme documentos juntados às págs. 95 a 109 dos autos.
ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE:
A impugnante pretende que seja sanada a exigência contida no subitem 7.4.1.1. – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA LICITANTE NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – CRN – 3ª REGIÃO, para que se garanta maior competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração. Argumenta que a exigência em questão “restringe de forma indevida a competitividade, limitando a participação no certame a empresas que manufaturam alimentos, pois estas, de fato, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Nutricionistas.”
Nesse passo, requer o deferimento da impugnação apresentada, para que o Edital seja alterado, excluindo-se a exigência de Registro no Conselho Regional de Nutricionistas prevista no subitem 7.4.1.1. do edital.
EXAME
Estabelece o subitem 7.4.1.1. do Edital: