concorrencia
1.1 – Livre Concorrência:
O princípio da livre concorrência é desdobramento do princípio da livre iniciativa, complementando-o com sua ponderação e, para garanti-la o legislador constituinte, no § 4º do art.174, dispôs que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Conforme encontramos na obra Direito econômico, 4ª Ed, Niterói, Impetus, 2010, pag.60, “Note que a Constituição Federal não condena o exercício do poder econômico; apenas seu abuso suscita a intervenção estatal, coibindo excessos tais como os cartéis e monopólios de fato que venham a turbar o livre funcionamento das estruturas do mercado.”
O conceito de concorrência quer indicar o ato ou efeito de concorrer, ou seja, traz em si a idéia de luta, de competições entre pessoas na busca do mesmo objetivo ou vantagem. È através da concorrência que se melhoram as condições de competividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor.
Delimitado ao assunto do nosso trabalho, a área econômica, a concorrência, representa a disputa entre todas as empresas para obter maior e melhor espaço no mercado.
Na contramão da livre concorrência, vem o monopólio e o oligopólio – institutos que trataremos a frente – situações que privilegiam determinado agente produtor da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos consumidores.
Assim a livre concorrência é a situação do regime de iniciativa privada em que as empresas competem entre si, sem que nenhuma delas goze da supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica ou posse exclusiva de certos recursos.
1.2 – Livre Iniciativa
1.3
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o