Conclusões
1. O bem jurídico penalmente tutelado, considerando-se os delitos ambientais, consubstancia-se no equilíbrio ecológico, relacionando-o à vida e à saúde pública.
2. A acentuação do caráter de ultima ratio da norma penal, reservando o direito penal àquelas condutas mais graves, deixa à atuação primária em matéria de controle, autorização e limites à administração, com as suas respectivas sanções. Somente quando as sanções administrativas e civis forem insuficiente para a proteção do bem jurídico meio ambiente, é que deverá atuar o Direito Penal. As técnicas da lei penal em branco e do reenvio não significam delegação da determinação da matéria proibida à autoridade administrativa ou a autoridades de competência inferior. O Direito penal necessita de tais técnicas, já que ele não seria capaz, sozinho, de abranger todos os elementos do delito.
3. O Direito penal deverá utilizar-se das técnicas de reenvio e da norma penal em branco, pelo próprio caráter do conteúdo dos tipos penais ambientais. Que são volúveis. Os chamados crimes de perigo abstrato são rechaçados, dando-se preferência aos delitos de perigo concreto, em que o risco deve ser provado em cada caso concreto.
4. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ser admitida no ordenamento brasileiro, apesar de inúmeros problemas relacionados à matéria, pricnipalmente no que cabe à culpabilidade da pessoa jurídica.
5. Sempre será prioritária a utilização das chamadas penas alternativas ou substitutivas da pena de prisão, com a imposição de condutas reparatórias ambientais ou de vítimas, sem prejuízo das sanções administrativas ou