Conceitos
A Convenção Coletiva de Trabalho é o negócio jurídico bilateral, através do qual os sindicatos representativos das categorias profissional (obreiros) e econômica (empregadores) estabelecem normas e condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito das categorias envolvidas e que passarão a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho.
A CCT é composta de cláusulas normativas, que dizem respeito às condições em que o trabalho será desenvolvido e cláusulas obrigacionais, que criam direitos e obrigações.
A diferença entre CCT e ACT, está justamente em seu campo de atuação, ou seja, a CCT tem campo de atuação mais amplo, aplicando-se a toda categoria profissional, ao passo, que o ACT tem campo de atuação mais restrito, aplicando-se a empregados de uma ou de algumas empresas.
No conteúdo da CCT e ACT, de acordo com a lei, deverá ser escrita e sem emendas, rasuras, e em tantas vias quantas forem as partes convenentes, sendo que uma via será destinada ao registro no Ministério do Trabalho, devendo ainda conter: a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, o prazo de vigência, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, às condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a vigência, as normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos, as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, os direitos, deveres e as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e empregadores. A CCT tem prazo máximo de validade de até 02 anos.
A CCT e ACT entrará em vigor após 03 dias da entrega de uma via na DRT para registro.
OBS. Não há hierarquia entre CCT e ACT, há campo de atuação distinto. Mas entre lei e CCT há hierarquia, no entanto, a de se aplicar o que for mais benéfico ao empregado.
Relação de