Conceitos doutrinários
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
O doutrinador Silvio Rodrigues define o “Vicio Redibitório”, como um defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor. (RODRIGUES, 2004, p. 105).
Na visão de Clóvis Beviláqua os “Vícios Redibitórios” são os defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem de tal modo frustânea, que o contrato não teria sido realizado, se fossem conhecidos (BEVILÁQUA, 1956, p. 214).
Segundo a definição de Maria Helena Diniz, os “Vícios Redibitórios”, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos (DINIZ, 2002, p.118).
CONTRATO DE EMPREITADA -“Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315).
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Maria Helena Diniz assim explica que essa exceção consiste em:"A exceptio nos adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que a reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratante está sejuito ao estrito adimplemento do contrato. Dessa forma, se um deles não o cumprir, o outro tem direito de opor-lhe em defesa dessa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar". (p. 118 e 119, 2007)
A Exceção de Contrato não