Conceitos de Direito
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA DO DIREITO.
PROFESSORA: MARIA APARECIDA.
ALUNO: GABRIEL FELIPE DA SILVA
PESQUISA SOBRE OS TERMOS: DIREITO SUBJETIVO, OBJETIVO, POSITIVO, PUBLICA PRIVADO E DIFUSO.
Blumenau, 22 de setembro de 2014.
Direito Subjetivo: Se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros.
Para determinar a natureza jurídica dos direitos subjetivos, é preciso analisar algumas das principais teorias acerca destes direitos: A teoria da vontade (Windscheid. 1817–1892), a Teoria do Interesse (Ihering. 1818–1892) e a Teoria Eclética(Jellinek. 1851-1911).
A teoria da Vontade afirma que o direito subjetivo depende da vontade de seu titular. É a vontade do sujeito reconhecida pelo ordenamento jurídico. Esta teoria foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos exercidos através de seus representantes legais.
A teoria do Interesse assevera que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido objetivo, ou seja, não se inclui na vontade. Este é tido como interesse de alguém, mas sim em relação aos valores genéricos da coletividade.
A teoria eclética se caracteriza por uma fusão das teorias supracitadas. A completude da natureza dos direitos subjetivos de dá pela união de vontade e interesse jurídico.
Para Robert Alexy1 o direito subjetivo é um modelo de três níveis: Fundamentação, Direitos como posições jurídicas e Imponibilidade.
Na fundamentação, deve se motivar as razões pelas quais uma norma