ConceitodeDireito 2

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1 A CONCEITUAÇÃO DO DIREITO E SEUS PROBLEMAS (continuação)

1.5 Concepção real do Direito (continuação)

Direito-justo: dois sentidos
1º)
Bem devido por justiça a uma pessoa;
Ex: respeito à vida é direito de todos
“o que é devido a outrem, segundo uma igualdade” (S. TOMÁS DE AQUINO); “res justa” = coisa justa, realidade justa;
Assim, aqueles contidos na declaração universal dos direitos humanos;
2º)
De conformidade com as exigências da justiça;
Ex: não é direito remunerar mal quem trabalha;
Concepção mais antiga e mais acessível ao homem comum.

Direito-fato social
Um conjunto de fenômenos que ocorrem na vida social. Um fenômeno histórico-cultural, ou seja, configura-se no tempo e no espaço;
Ex: “o Direito brasileiro contemporâneo é diferente do que existia ao tempo do Império.”;
“Ubi societas, ibi jus” = onde a sociedade, aí o direito. A recíproca é verdadeira: “Ubi jus, ibi societas”.

Direito-norma: (Direito objetivo)

Conjunto de regras jurídicas que regem a vida de uma comunidade, determinando formas de comportamento ou organização;
“Conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público.” (IHERING);
O direito norma está fora do indivíduo;
Constitui o “direito objetivo”.
“Direito objetivo é constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado”. (VENOSA).

Direito-faculdade: (Direito subjetivo)

Poder ou faculdade de uma pessoa agir, conferida pela norma jurídica;
“A faculdade de exercer aqueles atos, cuja realização universalizada não impeça a convivência entre os homens.” (KANT).
Constitui o direito “subjetivo”.
“O direito subjetivo identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, às pessoas, para fazer valer seus ‘direitos’, no nível judicial ou extrajudicial..” (VENOSA).

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