conceito
Crime é uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável. Típica porque requer dolo ou culpa. Antijurídica devido o direito penal e demais ordenamento jurídico vedar tal conduta em virtude de ir contra o Direito. Culpável no qual ao agente é cabível imputação devida em virtude de resultado finalístico. Alguns doutrinadores acrescentam a terminologia punível para o conceito, devido não bastar a conduta ser típica, antijurídica e culpável apenas, existem as chamadas excludentes de ilicitude que são a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Ocorrendo uma dessas excludentes, a punibilidade não ocorrerá em virtude de elas excluírem o ilícito tornando a conduta lícita, ocorre resultado naturalístico, mas há a impossibilidade de punibilidade.
2 – Iter criminis
O iter criminis significa o caminho do crime, toda a trajetória que o agente deve percorrer para o cometimento do ato criminoso, esta trajetória vem na seguinte ordem: Cogitação, preparação, execução e consumação.Cogitação trata-se do pensamento, imaginação e ideia de cometer o crime, a preparação refere-se aos preparativos iniciais para o cometimento do crime, a execução é o inicio do crime propriamente dito e a consumação é a concretização do resultado finalístico. Cogitação e preparação jamais são puníveis ou típicos, inicia-se sempre a culpabilidade, tipicidade e punibilidade na execução a qual ocorre o crime tentado ou consumado, onde o bem jurídico tutelado é realmente afetado.Um exemplo seria a situação do agente pensando em cometer um homicídio, a partir deste pensamento ele vai a uma loja e compra uma arma de fogo, logo depois ele vai de encontro ao desafeto aponta a arma e dispara. A partir do disparo, o bem jurídico tutelado passa a ser afetado, disparo execução e morte a consumação, se ocorrer execução sem consumação, crime tentado e se ocorrer consumação, crime consumado.
3 – Tipos de